Na era em que a identidade de uma marca pode valer mais que seu produto, a negligência com o registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é como construir um palácio em terreno alheio.
O recente episódio envolvendo o “Vênus Podcast” e o “Vênus Talks” escancarou uma realidade perigosa: empresas consolidadas, com audiência cativa e operação robusta, podem ver seu patrimônio imaterial evaporar da noite para o dia.
O risco jurídico na prática
Quando a escritora e podcaster Camila Fremder confundiu os podcasts, participando de um programa acreditando ser outro, não testemunhamos um mero deslize de agenda e uma confusão ingênua, mas assistimos à materialização do risco jurídico que assombra empreendedores que subestimam a Propriedade Intelectual.
Deste modo, ao pensarmos em mercado como um termo mais amplo, temos que o fatídico “constrangimento” ocorrido no caso dos podcast’s se perfaz diariamente com milhares de consumidores, empreendedores e seus respectivos produtos ou serviços.
A falsa sensação de segurança nas redes sociais
Portanto, a falsa sensação de segurança que a rede social e a internet conferem a quem empreende há anos e tem milhões de seguidores é traiçoeira. Marcas sem registro, mesmo as mais conhecidas nas redes, correm riscos incomensuráveis diariamente. A Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) até reconhece direitos ao usuário de boa-fé com anterioridade comprovada como exceção à regra do ‘first to file’. Mas a proteção conferida pela exceção é frágil, onerosa e judicialmente desgastante.
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Entenda o caso Vênus Podcast e seus desdobramentos
Enquanto o “Vênus Podcast” operava desde 2021, a ausência de registro permitiu que um concorrente emergisse em 2024 com nome assustadoramente similar, configurando concorrência desleal e diluição de marca, independente de intenção ou não. Assim, o prejuízo extrapola a esfera jurídica: é reputacional, comercial e estratégico.
Para o empreendedor, as consequências observam as mais variadas sortes. Plataformas digitais como Spotify, Amazon e Mercado Livre transformaram registros de marca em moeda de entrada e privilégios. Contas são suspensas sumariamente sob alegação de violação intelectual, o que impacta diretamente no fluxo de caixa do empreendedor. Também investidores fogem de ativos intangíveis (marcas, patentes, desenhos industriais, direito autoral, etc.) sem registro.
Tudo é impactado de forma negativa pela ausência de uma “mera formalidade”, qual seja, o registro. Não é possível licenciar franquias, negociar “collabs” ou lançar novas linhas quando sua principal identidade está completamente desprotegida. Novamente, aqui recordo: o ocorrido com Camila Fremder não é um caso isolado! E trago, portanto, outro exemplo como o caso das marcas “No Panda” de cosméticos.
Assim, percebemos que os custos dessas confusões não recaem apenas sobre empreendedor, mas também sobre o consumidor enganado. Trata-se de uma situação extremamente delicada, já que a relação de consumo se baseia, sobretudo, na confiança a qual é facilmente minada em um mercado repleto de similaridades enganosas, onde nomes, logotipos, “trade dress” e outros elementos se confundem constantemente.
Consequentemente, não se trata apenas de concorrência desleal; mas de violação do direito à informação clara conforme o Código de Defesa do Consumidor, e à imagem amplificada pelo efeito viral/trend das redes sociais.
O caminho da prevenção
A solução para tal problema exige, portanto, ação preventiva simples: a busca de anterioridade e colidência no INPI são o primeiro escudo, um ato que evitaria 80% dos conflitos; e o pedido de registro de marca desde a criação do empreendimento (produto ou serviço).
Em 2025, com taxas do INPI subindo 24,1% e plataformas digitais exigindo certificados de registro, procrastinar é suicídio empresarial. O caso Vênus Podcast nos alerta: marcas não registradas, por mais sólidas que pareçam, são castelos de areia perante a concorrência.
Proteger uma identidade de marca não é burocracia, é a proteção de um patrimônio de extremo valor e garantia sólida da sua legitimidade perante seus consumidores.
Por Clara Toledo Corrêa – Advogada. Especialista em Propriedade Intelectual e Industrial
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