
- Concorrência desleal

Olá, pessoal, tudo bem? Meu nome é Lucas Balconi, sou mestre em Direito Político e Econômico e doutorando em Teoria e Filosofia do Direito. Neste artigo, vamos conversar um pouco sobre a concorrência desleal e os atos lesivos à propriedade industrial.
Esse tema ganhou ainda mais relevância com a ascensão da internet. É cada vez mais comum vermos discussões envolvendo nomes de domínio, marcas, nomes comerciais e até mesmo violações de direitos autorais. Um exemplo típico são os impulsionamentos em plataformas como Google, Instagram e Facebook, que utilizam nomes muito semelhantes entre si, muitas vezes configurando cópias ou imitações prejudiciais.
O que é concorrência desleal?
De forma simples, a concorrência desleal acontece quando há práticas contrárias à boa-fé e à leal concorrência, especialmente quando afetam direitos relacionados à propriedade industrial. Esses atos lesivos podem ocorrer de diversas formas e se dividem, basicamente, em três categorias, de acordo com a natureza do direito envolvido.
Vamos a elas:
- Concorrência desleal ligada à propriedade industrial exclusiva
Essa é a forma mais direta de concorrência desleal. Acontece quando há lesão a direitos de propriedade industrial que são registráveis no INPI, como:
- Patente
- Desenho industrial
- Cultivar
Esses registros garantem exclusividade nacional ao seu titular contra qualquer pessoa. Quando há uma violação, não é necessário comprovar concorrência direta no mercado ou prejuízo. Basta demonstrar a infração ao direito registrado para se pleitear o ressarcimento. São os casos mais objetivos de concorrência desleal.
- Concorrência desleal envolvendo marcas
O caso das marcas exige uma análise mais detalhada. Embora elas também garantam exclusividade, essa exclusividade está vinculada às atividades nas quais a marca está registrada. Ou seja, é necessário comprovar que há concorrência no mesmo mercado relevante.
Se uma empresa A utiliza indevidamente uma marca da empresa B, é preciso demonstrar que ambas atuam no mesmo segmento de mercado, o chamado mercado relevante no direito concorrencial. Essa prova é essencial para configurar a concorrência desleal.
- Concorrência desleal em sinais distintivos não registráveis
Por fim, temos a concorrência desleal envolvendo sinais que não são registráveis no INPI, como:
- Nome comercial
- Trade dress (conjunto-imagem de um produto ou serviço)
- Outros elementos que remetem à identidade de uma empresa
Nesses casos, o ônus da prova é maior. É preciso demonstrar:
- Que as empresas atuam no mesmo mercado relevante
- Que houve efetivamente um desvio de clientela
E atenção: não basta apenas atrair a atenção do consumidor. É necessário comprovar um prejuízo real, como a queda no faturamento previsível da empresa ou até mesmo um dano direto ao consumidor.
Um tema que exige análise caso a caso
A questão do desvio de clientela, por exemplo, varia conforme o setor de atuação. Em mercados de consumo imediato, como supermercados, um trade dress muito semelhante pode facilmente induzir o consumidor ao erro. Já em segmentos como o de imóveis ou venda de automóveis, onde o consumo é mais ponderado, a análise precisa ser mais detalhada, pois o risco de confusão é menor.